Sábado, 05 de Outubro de 2024

Prefeito de Paquetá do Piauí prorroga medidas de enfrentamento à Covid-19 até o dia 28

Publicado em 21/03/2021
Por Edson Costa
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Decreto é válido no município até o dia 28 de março/Arquivo

Através do Decreto 169, de 22 de março de 2021, a Prefeitura de Paquetá do Piauí, através do prefeito Thales Coelho Pimentel, prorrogou as medidas voltadas ao enfrentamento da Covid-19, em todo território municipal, até o próximo dia 28 de março.

Confira AQUI decreto na íntegra!

Permanecem suspensas, nos dias 22, 23, 24 e 25 de março, todas as atividades que envolvam aglomerações, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casa de shows e quaisquer tipos de estabelecimento que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares, depósito de bebidas, só poderão funcionar até as 20h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno. O comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h.

A partir das 20h do dia 25 de março até as 24h do dia 28 de março, ficarão suspensas todas as atividades econômico-sociais, com exceção das atividades consideradas essenciais.

A feira livre de frutas e verduras do município será antecipada para próxima sexta-feira, 26 de março.

No horário compreendido entre as 21h e as 5h, do dia 22 ao dia 28 de março de 2021, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes.

A vigilância sanitária municipal ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse Decreto que deverá solicitar apoio da Polícia Militar, Polícia Civil, Policia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

O descumprimento das medidas restritivas adotadas neste Decreto sujeitará ao infrator à aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de ensejar crime contra a saúde pública previsto no art. 268, do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções administrativas.

Os disposições contidas no presente Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

 

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