Segunda-Feira, 21 de Abril de 2025

Prefeitura de Geminiano emite nota sobre transporte de eleitores para eleição do Conselho Tutelar

Publicado em 04/08/2019
Por Edson Costa
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Eleição acontece neste domingo, 06/Divulgação

A Prefeitura de Geminiano emitiu nesta sexta-feira, 04 de outubro, uma nota de esclarecimento sobre o transporte de eleitores que irão participar do pleito eleitoral para escolha dos novos membros do Conselho Tutelar. Com base em cumprimento de uma determinação do Ministério Público do Estado do Piauí, a gestão municipal está impossibilitada de disponibilizar o transporte escolar para os eleitores se deslocarem até o local da votação.

A eleição será unificada, ou seja, ocorrerá em todo país. Apesar de o voto ser facultativo, é fundamental que população participe e escolha as pessoas de sua confiança que serão encarregadas de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes. Na hora da votação, é preciso levar o Título de Eleitor e documento de identidade original com foto.

Os conselheiros trabalham em contato direto com a comunidade, prestando atendimento a crianças, adolescentes, pais e responsáveis, e devem conhecer a realidade do local onde atuam. Por isso, é a própria população que deve escolher os conselheiros de sua cidade, segundo determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A votação acontecerá neste domingo, 06 de outubro, das 8h às 17h, e cada eleitor poderá votar em apenas um candidato. Os eleitos serão empossados no dia 10 de janeiro de 2020 para um mandato de quatro anos.

Confira Nota:

A Prefeitura Municipal de Geminiano – PI vem a público informar que não haverá fornecimento de transporte escolar por parte do município para transporte de eleitores no dia 06 de outubro de 2019, eleição do Conselho Tutelar. Cumpre ressaltar que o Município está cumprindo uma determinação do Ministério Público do Estado do Piauí que veda a utilização de transporte escolar para o transporte de eleitores no pleito supracitado, uma vez que a Lei nº 10.880/2004 é clara em seu art. 2º, §4º no sentido de que a assistência financeira fornecida para o Programa de Apoio ao Transporte Escolar deve ser destinada, exclusivamente, ao transporte escolar do aluno, ficando caracterizado desvio de finalidade a utilização do transporte escolar para qualquer outro fim.  Ademais, o art. 5º, §1º, incisos II e III da referida Lei enuncia que fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas hipóteses de rejeição da prestação de contas e de utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa.

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