Candidatas e candidatos que concorrem às Eleições 2026 passam a contar, a partir deste sábado, 19 de setembro, com uma proteção prevista no Código Eleitoral contra detenções e prisões. A medida começa 15 dias antes do primeiro turno, que será realizado em 4 de outubro, e estabelece que a prisão só poderá ocorrer em caso de flagrante delito. A regra permanece em vigor até 6 de outubro, 48 horas após o encerramento da votação.
A proteção prevista pela legislação não impede a prisão em situações de flagrante. Nesses casos, a pessoa detida deverá ser apresentada imediatamente ao juiz competente, responsável por analisar a legalidade da prisão. Se houver irregularidade, a detenção deverá ser anulada.
A mesma garantia vale para integrantes das Mesas Receptoras de Votos e fiscais de partidos políticos durante o período em que estiverem desempenhando suas funções. O Código de Processo Penal considera flagrante, entre outras situações, quando alguém está cometendo ou acabou de cometer uma infração penal, é perseguido logo após o crime ou é encontrado posteriormente com objetos, armas, documentos ou instrumentos que indiquem sua participação na prática criminosa.
Dessa forma, a legislação eleitoral não impede a prisão de candidatos ou demais pessoas protegidas pela regra quando houver uma situação caracterizada como flagrante delito.
Em caso de segundo turno, previsto para 25 de outubro, a proteção será aplicada novamente aos candidatos que permanecerem na disputa. Conforme o calendário eleitoral, a restrição terá início em 10 de outubro e seguirá até 27 de outubro, permitindo prisão apenas em situação de flagrante delito.
Para os eleitores, as regras possuem períodos diferentes. No primeiro turno, a restrição à prisão começa em 29 de setembro, cinco dias antes da votação, e termina em 6 de outubro. No eventual segundo turno, a proteção começa em 20 de outubro e segue até 27 de outubro.
Durante esses períodos, entretanto, existem três situações em que a prisão pode ocorrer: flagrante delito, cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. As regras estão previstas no artigo 236 do Código Eleitoral e também integram as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as Eleições 2026.