A justiça concedeu liminar em que determina a suspensão da cobrança do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a energia solar no Piauí. A decisão atende a um mandado de segurança impetrado pelo advogado Cleanto Jales de Carvalho Neto, que alegou que a energia gerada em sua residência é utilizada para consumo próprio, o que não configura comercialização e impede a cobrança do imposto.
Na peça, o advogado alega que a energia gerada é destinada exclusivamente ao autoconsumo, sendo o eventual excedente injetado na rede e compensado em faturas futuras, nos termos de lei federal e de resolução normativa da ANEEL. Cleanto Jales sustenta ainda que inexiste circulação jurídica de mercadoria, tampouco transferência de titularidade, razão pela qual não há porque incidir ICMS. Para o advogado, a cobrança “viola os princípios constitucional da legalidade tributária e da capacidade contributiva”.
Ao analisar o pedido, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo lembrou que a Constituição só trata da cobrança do ICMS em operações relativas à circulação de mercadorias em que haja transferência de titularidade entre sujeitos distintos. “Como se nota, o ICMS incide apenas sobre a venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização, ou seja, na prática de negócio jurídico apto a promover a transferência de titularidade de bens com finalidade de mercancia”, diz o desembargador.
Resolução da ANEEL estabeleceu a possibilidade de a unidade consumidora com microgeração ou minigeração de energia ceder, por meio de empréstimo gratuito mútuo, parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente compensá-la com o consumo de energia elétrica ativa. Isso permitiu que os consumidores gerassem sua própria energia elétrica, compensando com aquela ativamente consumida das distribuidoras, por meio de empréstimo gratuito da energia não utilizada.
O desembargador entendeu que o objetivo é apenas o autoconsumo, ou seja, trata-se de energia produzida para uso próprio, o que afasta a possibilidade de cobrança do ICMS. Pedro de Alcântara lembrou que a própria resolução da ANEEL define o sistema de compensação de energia elétrica como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, que será posteriormente compensada como o consumo da energia elétrica ativa.
Conclui o desembargador: “Assim, como inexiste circulação mercantil e, por conseguinte, fato gerador do ICMS, a exigência realizada pela SEFAZ-PI revela-se indevida por violar os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva”. Pedro de Alcântara deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão da cobrança do ICMS sobre a energia solar.
A cobrança de ICMS sobre a energia solar, conhecida como “taxação do sol” (lei nº 14.300/2022) Permite a cobrança pela concessionária de energia do ICMS sobre a energia fotovoltaica compensada por consumidores geradores dos GD II e GD III. A medida chegou a ser contestada por diversas entidades. Quando questionado sobre o assunto, o governador Rafael Fonteles afirmou que o Piauí vai seguir o regramento nacional e lembrou da lei federal que afetou o ICMS nos setores de combustível, energia e telecomunicações.
Entenda a tributação sobre a energia solar
A Resolução Normativa nº 482/2012 é uma das principais regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no Brasil, que estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.
Essa resolução foi um marco importante para o desenvolvimento da geração distribuída no Brasil, incentivando a adoção de fontes de energia renovável, como a solar fotovoltaica, por consumidores residenciais, comerciais e industriais. Ela proporcionou um ambiente regulatório favorável para a expansão da geração distribuída, contribuindo para a diversificação da matriz energética do país e para a redução das emissões de gases de efeito estufa.
Os sistemas residenciais de energia solar funcionam conectados à rede de distribuição local. Essa energia gerada pode ser utilizada diretamente por você e, se houver excesso, ela é injetada na rede da distribuidora de energia. Esse sistema é chamado de Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e permite que a energia que você gera e não consome imediatamente seja emprestada para a distribuidora. Assim, você recebe créditos que podem ser usados para abater na sua conta de luz.
Para que a concessionária saiba detalhes do seu consumo, é instalado um medidor que registra tanto a energia que você consome da rede quanto a energia que você injeta na rede. Se você gerou mais energia do que consumiu, o excedente vira crédito. Se consumiu mais do que gerou, você paga a diferença, descontando os créditos acumulados. Mesmo que você gere toda a energia que consome, ainda haverá um custo mínimo para cobrir a disponibilidade do serviço da distribuidora, que garante que você tenha energia sempre que precisar.
A nossa equipe entrou em contato com a Equatorial Piauí, que informou que a decisão implica ao órgão regulador, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e devido a isso, não se posicionará sobre o caso.
Fonte: Portal O Dia