Domingo, 06 de Outubro de 2024

Crimes contra mulheres continua crescente em Picos

Publicado em 06/09/2021
Por Redação
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Imagem Ilustrativa/

A violência doméstica é uma prática criminosa comum e em crescência na cidade de Picos. Segundo dados divulgados pela 3ª Delegacia de Polícia Civil, em agosto deste ano, das ocorrências atendidas pela instituição 40% respondem a crimes praticados contra mulheres.

Os dados ainda revelam que 26 inquéritos policiais foram instaurados para investigar ocorrência de violência doméstica nos lares da região. 

A Polícia Civil orienta que as vítimas dessa tipificação criminal podem solicitar a qualquer momento medida protetiva de urgência na Central de Flagrantes (sábados, domingos, feriados ou fora do horário de expediente diário). "Não se cale! É preciso quebrar o silêncio! Denuncie!", reforça a instituição.

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. 

 

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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