O desembargador federal Francisco de Assis Betti, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, acatou a tese da Procuradoria de Picos e suspendeu a decisão da liminar que estabelecia município fornecer medicação R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil) para paciente.
A argumentação da Procuradoria atesta que caso o fornecimento da medicação fosse concretizada haveria um grande risco de dano para a economia, uma vez que o custo para aquisição da medicação é superior ao previsto na Lei Orçamentária anual para aquisição de todos os fármacos da Farmácia Básica da Secretaria Municipal de Saúde.
‘O fornecimento da medicação desequilibraria as contas públicas com evidente risco de colapso nos programas de políticas públicas de saúde, comprometendo a eficiência, o desabastecimento e fornecimento de medicamentos voltados a assistência farmacêutica e insumos da atenção básica, desassistindo inúmeros usuários do SUS que necessitam de medicamentos mensalmente”, esclarece a Procuradoria de Picos.
Outra argumentação levantada é que o município não está simplesmente defendendo a negativa do acesso do autor à assistência pública de saúde, até porque além de ser questão de humanidade o acesso à Saúde é o próprio direito à vida e configura um direito fundamental do cidadão previsto no art. 6* e art. 196, da Constituição Federal.
No entanto, o que foi alegado no processo é que nos casos de solicitação de medicamento de alto custo, a competência para o fornecimento e custeio do fármaco é da União Federal, ente público com capacidade financeira de suportar o ônus, segundo os normativos do SUS, Portaria do MS n 24, de 24 de abril de 2019, cabendo ao município a dispensação de medicamentos voltados aos agravos da Atenção Básica, o que não é o caso dos autos em que a medicação solicitada é indicada para tratamento de doença degenerativa grave.
O desembargador federal Francisco de Assis Betti, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, acatou a tese da Procuradoria de Picos e suspendeu a decisão da liminar que estabelecia município fornecer medicação R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil) para paciente.
A argumentação da Procuradoria atesta que caso o fornecimento da medicação fosse concretizada haveria um grande risco de dano para a economia, uma vez que o custo para aquisição da medicação é superior ao previsto na Lei Orçamentária anual para aquisição de todos os fármacos da Farmácia Básica da Secretaria Municipal de Saúde.
‘O fornecimento da medicação desequilibraria as contas públicas com evidente risco de colapso nos programas de políticas públicas de saúde, comprometendo a eficiência, o desabastecimento e fornecimento de medicamentos voltados a assistência farmacêutica e insumos da atenção básica, desassistindo inúmeros usuários do SUS que necessitam de medicamentos mensalmente”, esclarece a Procuradoria de Picos.
Outra argumentação levantada é que o município não está simplesmente defendendo a negativa do acesso do autor à assistência pública de saúde, até porque além de ser questão de humanidade o acesso à Saúde é o próprio direito à vida e configura um direito fundamental do cidadão previsto no art. 6* e art. 196, da Constituição Federal.
No entanto, o que foi alegado no processo é que nos casos de solicitação de medicamento de alto custo, a competência para o fornecimento e custeio do fármaco é da União Federal, ente público com capacidade financeira de suportar o ônus, segundo os normativos do SUS, Portaria do MS n 24, de 24 de abril de 2019, cabendo ao município a dispensação de medicamentos voltados aos agravos da Atenção Básica, o que não é o caso dos autos em que a medicação solicitada é indicada para tratamento de doença degenerativa grave.