Sábado, 05 de Outubro de 2024

Justiça considera legítimo o movimento 'Polícia Legal'

Publicado em 17/06/2013
Por Jailson Dias
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O desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar em decisão divulgada na última quinta-feira (27), reconheceu que o “Polícia Legal” é um movimento legítimo realizado pelos policiais civis do Piauí com forma de exigir do Governo do Estado condições legais para que a categoria possa desempenhar as suas funções constitucionais.

“É imperioso concluir que, com o movimento encetado, o Sinpolpi (Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí) defende não só os seus lídimos interesses, mas, também, os interesses dos piauienses em geral, na medida em que expôs um problema seríssimo e que, até então, repito, parecia permanecesse invisível aos olhos de muitos”, diz a decisão do magistrado.

A decisão do desembargador foi em um agravo regimental interposto pelo Sinpolpi nos autos de um dissídio coletivo ajuizado pelo Estado do Piauí onde pedia a decretação da ilegalidade do que chamou de greve, o movimento Polícia Legal e pedia ainda uma multa diária pelo descumprimento por parte da entidade que representa os policiais civis.

Segundo cópia da decisão do magistrado, ele próprio decretou a ilegalidade do movimento em uma primeira decisão e determinou uma multa de R$ 100 mil por dia por descumprimento e foi contra essa decisão que o sindicato entrou com o agravo regimental.

Nos documentos a entidade buscar provar que não havia uma paralisação da categoria, mas apenas um movimento chamado de Polícia Legal que estava exigindo por parte do executivo, condições para o desempenho de suas atividades laborais, “demandando ainda a efetiva presença dos delegados na condução das suas atribuições funcionais, que lhe são inerentes, o que não estaria ocorrendo”, diz o documento enviado pelo Sinpolpi e analisado pelo desembargador Raimundo Nonato Alencar.

Foi com base nas irregularidades apontada pelos sindicalistas, que eles resolveram criar o movimento Polícia Legal: “o movimento visa, sobretudo, resguardar aos agentes e aos escrivães o direito de realizarem, exclusivamente, as atribuições ligadas aos respectivos cargos, recusando, portanto, toda e qualquer imposição que lhe seja feita e não tenha amparo legal”, diz o documento.

Na sua decisão o magistrado deduziu o que os agentes e escrivães apontavam, que eles executavam atividades próprias dos delegados, os quais, segundo afirmado pelos representantes do Sinpopi nas audiências, tornam-se, assim, meros chanceladores de atos praticados por outrem.

“Diante de tão conjuntura, é impossível não concluir que se justifica plenamente o movimento capitaneado pelo sindicato agravante, movimento esse, que diga-se de passagem, longe de se configurar greve, tenta, apenas demonstrar a grave situação ora vivenciada pela Polícia Civil Piauiense, independente ou não de proceder a afirmação de que ela se encontraria praticamente alojada nos ombros dos seus agentes e escrivães”, finaliza o magistrado.


Fonte: Ascom

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